Os 5 direitos e deveres conjugais do casamento

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Os 5 direitos e deveres conjugais do casamento
Os 5 direitos e deveres conjugais do casamento

Casamento implica direitos e deveres conjugais. É destes últimos que vamos falar? É perante uma série de convidados que os noivos fazem as suas juras de fidelidade e de amor. O casamento implica, assim, uma série de direitos e deveres.

Deveres conjugais do casamento

Vamos falar um pouco de cada um dos 5 deveres conjugais do casamento.

Dever conjugal do respeito

Um dos deveres inerentes ao matrimónio é o respeito. Este tem como pressuposto o facto de cada um dos cônjuges possuir a sua própria identidade, a sua própria individualidade.

Apesar de ambos procurarem viver de acordo com objectivos comuns, isto não permite que um deles procure sobrepôr-se ao outro. Por exemplo, a agressão física e/ou psicológica é de todo inadmissível e, se um deles o fizer, está a violar o dever de respeito e a dar motivo para um possível divórcio litigioso.

Reprimir ou ignorar a vontade do outro cônjuge, abrir correspondência pessoal, escutar conversas, proibir de fazer algo, no fundo, ir contra a liberdade de alguém, são tudo formas de atentar contra a individualidade do outro cônjuge.

Claro que tem de haver conta, peso e medida. Nem todas as situações servem de motivo para desencadear um processo de divórcio. Mas nos casos mais graves, consequências de tipo penal ou civil podem ser aplicadas. É o caso, por exemplo, da agressão física.

Dever conjugal da fidelidade

Desde 1982 que o adultério deixou de ser considerado crime pela lei portuguesa. Mas este continua a ser, como é óbvio, um motivo que leva ao divórcio.

Desde há séculos que o Ocidente consagrou a monogamia, isto é, ninguém pode estar casado, ao mesmo tempo, com mais de uma pessoa. Nesta linha de pensamento, quem, estando casado, pratica (ou não) relações sexuais com uma terceira pessoa, não está a respeitar o dever de fidelidade para com o seu cônjuge.

Dever conjugal da coabitação

Viver juntos, numa casa comum. O dever da coabitação vai ainda mais longe: ele atinge a actividade sexual, que deve ser conjunta e, claro, exclusiva entre os dois. Claro que existem situações, como exigências profissionais, em que os cônjuges se vêem obrigados a viver separados um do outro. Ora isto não implica que o dever de coabitação esteja a ser violado. Tudo depende, no fundo, do modo de vida que ambos escolhem.

Este dever é por outro lado violado quando, por exemplo, um dos cônjuges abandona a casa da família – mas, mais uma vez, tem-se de ter em conta as circunstâncias deste abandono.

Dever conjugal de cooperação

Colaboração mútua, auxílio em caso de necessidade e partilha das responsabilidades estão enquadradas no dever de cooperação. Em todas as questões deve haver colaboração, nomeadamente no que diz respeito a questões de saúde, da vida profissional, relacionadas com os filhos, etc.

Perante a doença de um dos cônjuges, a lei permite que uma pessoa falte ao emprego até 15 dias por ano, de maneira a prestar a devida assistência. Estas faltas devem ser comunicadas à entidade patronal o mais rápido possível. Elas são, no entanto, descontadas no salário.

Dever conjugal da assistência

Se a assistência se prolongar por mais de 15 dias, pode-se sempre pedir uma licença sem vencimento – a entidade patronal não é, no entanto, obrigada a concedê-la.

A assistência, ou seja, a obrigação de contribuir para os encargos da família, é outro dos deveres decorrentes do matrimónio. O que se procura evitar é que só um dos cônjuges contribua para as despesas da família, enquanto o outro gasta o dinheiro em despesas desnecessárias ou, simplesmente, o guarda numa conta bancária.

Este dever não implica uma regra matemática bem delineada. Pode acontecer que um dos cônjuges possua maiores rendimentos ou que, simplesmente, satisfaça o seu dever de assistência através do trabalho ou da educação dos filhos.

Este dever mantém-se mesmo se os cônjuges viverem, temporariamente, separados ou até mesmo depois do divórcio quando, por exemplo, um deles fica a pagar ao outro uma pensão de alimentos.

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