Pagas tu ou pago eu? Como gerir as dívidas do casal

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Pagas tu ou pago eu - como gerir as dívidas do casal
Pagas tu ou pago eu - como gerir as dívidas do casal

Dívidas, a quanto obrigas? Quer se queira, quer não, a verdade é que o dinheiro também traz felicidade acontecendo, por vezes, que o pagas tu ou pago eu? transformam uma relação num verdadeiros conflito a céu aberto, e lá se vai a harmonia…

Como fazer a gestão das dívidas do casal

Se há situações em que as despesas e as dívidas são suportadas em conjunto e sem qualquer tipo de discussão, outras há em que os problemas não são de tão fácil resolução. Neste caso, a questão fundamental é determinar quem é responsável pelo quê: o casal ou apenas o cônjuge que contraiu a dívida?

Responsabilidade do casal

Entre as dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges encontramos:

  • as contraídas por ambos ou por apenas um dos cônjuges, mas com o consentimento do outro, mesmo que sejam anteriores ao casamento – isto acontece independentemente do regime de bens ou do valor do bem adquirido;
  • as que dizem respeito à satisfação dos encargos familiares (alimentação, educação, saúde, etc), mesmo que contraídas por apenas um dos cônjuges;
  • as contraídas em proveito comum do casal, dentro da administração ordinária.

Quanto aos casais que têm uma ligação directa com a actividade comercial, a situação merece maior atenção. Neste caso, a lei define que as dívidas são comuns, admitindo duas excepções: estar-se perante o regime de separação de bens ou ficar provado de que as dívidas não foram contraídas em proveito comum.

E atenção: cabe ao casal, e não ao credor, provar a existência desse proveito comum!

Responsabilidade só de um cônjuge…

Nem toda a vida matrimonial se vive em conjunto, existindo dívidas que devem ser pagas apenas por quem as contraiu. São elas: as que sejam da responsabilidade de apenas um dos cônjuges, com excepção dos encargos familiares ou para proveito comum do casal; as que digam respeito a multas, prática de crimes ou outras violações da lei e indemnizações.

No caso de um comerciante casado em regime de separação de bens, como já foi referido, a responsabilidade pelas dívidas contraídas no exercício da sua profissão é toda sua – a questão do proveito comum não se aplica neste caso.

O que acontece se as dívidas não forem pagas?

Ora é aqui que entram os tribunais… Se, depois da condenação, não se efectuar o pagamento do montante devido, o juiz recorre à penhora dos bens, isto é, a venda de determinados bens dos devedores.

Só assim será possível obter o dinheiro necessário para a boa cobrança da dívida.

Quais os bens a serem vendidos?

Se a responsabilidade for de ambos os cônjuges, serão os bens comuns os primeiros a serem vendidos.

Se tal ainda não for suficiente, passa-se para os bens próprios de cada um, mas de forma solidária, não sendo obrigatório que cada um pague metade ou uma determinada percentagem da dívida – só não será assim se estivermos a falar do regime de separação de bens.

Quanto às dívidas que responsabilizam apenas um dos cônjuges, a penhora começa pelos bens próprios, que incluem os que já tinha antes do casamento, os bens que recebeu gratuitamente durante o casamento (doações, por exemplo) e o produto do seu trabalho.

Se estas não forem suficientes, recorre-se a metade dos bens comuns. Neste caso, o tribunal solicita a intervenção do outro cônjuge para a divisão dos bens comuns. Perante a partilha de bens, esta situação é tida em conta pelo tribunal.

Uma dúvida que se coloca é em relação à separação de facto… Mesmo que o casal já não leve uma vida em comum poderá, mesmo assim, haver dívidas em comum?

Os tribunais, em geral, consideram que sim, que podem existir dívidas que digam respeito ao proveito comum do casal. É o caso, por exemplo, das dívidas contraídas para proporcionar a educação ao filho de ambos.

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