Quais os regimes de bens que o casal deve escolher

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Regimes de bens
Regimes de bens
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Antes do casamento é preciso decidir por qual dos regimes bens o casal deve optar. O que é de quem, antes e depois do casamento?

Os regimes de bens

Perante a lei, um casamento é um compromisso a que está inerente uma vontade comum, esperando-se que os cônjuges levem uma vida a dois, de entreajuda, de comunhão de interesses.

Os bens não escapam a esta situação. Cabe, exatamente, aos noivos escolher qual o regime de bens que pretendem adotar.

A lei portuguesa apresenta três regimes possíveis: a comunhão de bens adquiridos, a comunhão geral de bens e a separação de bens.

Se o primeiro não exige qualquer tipo de formalidade, já os outros dois devem ficar definidos numa convenção nupcial.

Há ainda a oportunidade de os noivos adoptarem por um regime sui generis, que reúna características dos três regimes já referidos. Mas, mais uma vez, tal deve ficar bem definido nesta mesma convenção.

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Vamos apresentar cada um destes regimes de bens:

Como já foi referido, se os noivos não tomarem nenhuma medida, é o regime de comunhão de bens adquiridos o escolhido. Qual o seu significado?

Comunhão de bens adquiridos

A cada um dos cônjuges cabe a administração dos seus bens próprios, bem como o produto do seu salário.

Mas há mais… É, ainda, de responsabilidade individual os bens comuns que cada um levou para o casamento (quando casados com comunhão geral de bens) ou aqueles que recebeu, de forma gratuita, por herança ou por doação.

E quando um bem é comprado com dinheiro próprio de um dos cônjuges e dinheiro comum? Neste caso, a propriedade é atribuída a quem contribuíu com mais dinheiro.

No entanto, e em caso de partilha, está prevista uma compensação para quem não ficou titular do mesmo bem.

Comunhão geral de bens

O segundo tipo de regime é a comunhão geral de bens.

Quer tenham sido adquiridos antes ou depois do casamento, todos os bens são comuns aos cônjuges. Mas existem excepções: recordações familiares de valor meramente simbólico, bens recebidos por doação ou herança (com cláusula de incomunicabilidade), vestuário e outros objectos pessoais (correspondência, por exemplo) não fazem parte da lista.

Convém salientar que o actual Código Civil proíbe a escolha deste tipo de regime para quem já tenha filhos, a não ser que estes sejam comuns aos cônjuges.

Separação de bens

Por último, vamos falar da separação de bens.

Bens comuns, não os há. Isto não impede, no entanto, que o casal adquira bens no regime de compropriedade. Só que o fazem nas mesmas circunstâncias que quaisquer outras pessoas. Assim, e a menos que sejam adquiridos por ambos os cônjuges, todos os bens são próprios de (apenas) um deles.

Segundo ainda a lei vigente, este regime é obrigatório quando um dos cônjuges tem mais de 60 anos de idade ou quando o casamento não foi precedido do processo preliminar de publicações.

E agora coloca-se uma questão.

Como escolher os regimes de bens?

Esta decisão deve ser bem ponderada já que, o regime pelo qual se optou, vai vigorar durante todo o casamento. Uma alteração só é possível se um dos cônjuges sentir os seus bens ameaçados, podendo pedir ao tribunal a separação judicial.

Por isso, o melhor é sempre “pensar duas vezes”. Ter em conta as consequências, não só enquanto o casamento dura, mas também se eventualmente este chegar a um fim é fundamental.

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