Logo que o banco autoriza o crédito deve elaborar uma Ficha de informação normalizada, que deverá ser assinada pelas duas partes, sendo um exemplar entregue ao cliente. nessa ficha devem constar, entre outras, as seguintes informações:
Ficha de Informação Normalizada
- A descrição do contrato celebrado, com indicação das garantias exigidas;
- A taxa de juro nominal, com indicação do tipo de taxa de juro e, no caso de ser variável, da periodicidade em que ocorre a respectiva revisão;
- A Taxa Anual Efectiva (TAE) e o número de dias do ano subjacente ao cálculo dos juros;
- O montante do crédito concedido, a duração do contrato e o número e periodicidade com que devem ser pagas as prestações;
- Indicação de todos os custos, iniciais ou adicionais que o cliente terá de pagar;
- O plano de amortização do empréstimo – o valor de cada uma das prestações devidas durante o primeiro ano, as prestações devidas em cada um dos anos seguintes até ao fim do empréstimo, sempre discriminando o valor que corresponde ao pagamento de juros e o que corresponde à amortização do capital em dívida;
- As modalidades de reembolso antecipado e as respectivas comissões máximas.
O cliente bancário tem o direito de pagar antecipadamente o seu empréstimo à habitação, total ou parcialmente. Para tal tem de informar o banco com 10 dias úteis de antecedência.
O valor da comissão a pagar pela amortização antecipada não pode ser superior a 0,5% do capital que é reembolsado nos contratos com taxa de juro variável e 2% nos contratos com taxa de juro fixa.
O cliente bancário não terá de pagar esta comissão se o motivo por que pretende antecipar o reembolso for a morte, desemprego ou deslocação profissional de um dos titulares do empréstimo.