Quais os regimes de bens que o casal deve escolher

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Regimes de bens
Regimes de bens

Antes do casamento é preciso decidir por qual dos regimes bens o casal deve optar. O que é de quem, antes e depois do casamento?

Os regimes de bens

Perante a lei, um casamento é um compromisso a que está inerente uma vontade comum, esperando-se que os cônjuges levem uma vida a dois, de entreajuda, de comunhão de interesses.

Os bens não escapam a esta situação. Cabe, exatamente, aos noivos escolher qual o regime de bens que pretendem adotar.

A lei portuguesa apresenta três regimes possíveis: a comunhão de bens adquiridos, a comunhão geral de bens e a separação de bens.

Se o primeiro não exige qualquer tipo de formalidade, já os outros dois devem ficar definidos numa convenção nupcial.

Há ainda a oportunidade de os noivos adoptarem por um regime sui generis, que reúna características dos três regimes já referidos. Mas, mais uma vez, tal deve ficar bem definido nesta mesma convenção.

Vamos apresentar cada um destes regimes de bens:

Como já foi referido, se os noivos não tomarem nenhuma medida, é o regime de comunhão de bens adquiridos o escolhido. Qual o seu significado?

Comunhão de bens adquiridos

A cada um dos cônjuges cabe a administração dos seus bens próprios, bem como o produto do seu salário.

Mas há mais… É, ainda, de responsabilidade individual os bens comuns que cada um levou para o casamento (quando casados com comunhão geral de bens) ou aqueles que recebeu, de forma gratuita, por herança ou por doação.

E quando um bem é comprado com dinheiro próprio de um dos cônjuges e dinheiro comum? Neste caso, a propriedade é atribuída a quem contribuíu com mais dinheiro.

No entanto, e em caso de partilha, está prevista uma compensação para quem não ficou titular do mesmo bem.

Comunhão geral de bens

O segundo tipo de regime é a comunhão geral de bens.

Quer tenham sido adquiridos antes ou depois do casamento, todos os bens são comuns aos cônjuges. Mas existem excepções: recordações familiares de valor meramente simbólico, bens recebidos por doação ou herança (com cláusula de incomunicabilidade), vestuário e outros objectos pessoais (correspondência, por exemplo) não fazem parte da lista.

Convém salientar que o actual Código Civil proíbe a escolha deste tipo de regime para quem já tenha filhos, a não ser que estes sejam comuns aos cônjuges.

Separação de bens

Por último, vamos falar da separação de bens.

Bens comuns, não os há. Isto não impede, no entanto, que o casal adquira bens no regime de compropriedade. Só que o fazem nas mesmas circunstâncias que quaisquer outras pessoas. Assim, e a menos que sejam adquiridos por ambos os cônjuges, todos os bens são próprios de (apenas) um deles.

Segundo ainda a lei vigente, este regime é obrigatório quando um dos cônjuges tem mais de 60 anos de idade ou quando o casamento não foi precedido do processo preliminar de publicações.

E agora coloca-se uma questão.

Como escolher os regimes de bens?

Esta decisão deve ser bem ponderada já que, o regime pelo qual se optou, vai vigorar durante todo o casamento. Uma alteração só é possível se um dos cônjuges sentir os seus bens ameaçados, podendo pedir ao tribunal a separação judicial.

Por isso, o melhor é sempre “pensar duas vezes”. Ter em conta as consequências, não só enquanto o casamento dura, mas também se eventualmente este chegar a um fim é fundamental.

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