Arrume com os Impostos…

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Não desespere… Saiba o quê e quanto pode descontar nos seus impostos.

É um trabalho aborrecido, mas alguém tem de o fazer…

Para não se perder neste mundo de contas e de descontos, apresentamos-lhe aqui um pequeno guia que lhe permite saber o que pode e o que não pode deduzir no seu IRS.

Indicamos, ainda, a legislação que pode consultar para tirar dúvidas que possam surgir:

Abatimentos ao Rendimento Líquido Total

DEDUÇÃO

LEGISLAÇÃO

LIMITE

Encargos (não reembolsados) a que o sujeito está obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homolgado.

Artigo 55º do CIRS

 

Sem limite

Rendas por contratos de arrendamentos para habitação permanente do arrendatário, celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 4º do Dec.-Lei nº 25/98

500.000$00 por ano e por agregado familiar ou sujeito passivo, não casado ou separado judicialmente

Despesas na compra ou construção de imóveis, situados em território português, para habitação própria e permanente ou para habitação permanente do arrendatário, sem que haja recurso ao crédito e sem que o valor da renda anual exceda os 8% do capital investido.

Artigo 3º do Dec.-Lei nº 25/98

10%, com limite de 305.000$00 por agregado familiar ou sujeito passivo, não casado ou separado judicialmente

Donativos em dinheiro ou géneros oferecidos a entidades públicas (administração central, regional e local e seus serviços) ou a fundações em que o Estado participa em, pelo menos, 50%.

Artigo 56º do CIRS

Sem limite

Donativos em dinheiro ou espécie oferecidos a:

  • museus, bibliotecas e outras instituições culturais com interesse reconhecido por despacho governamental;
  • escolas, institutos de ensino e de investigação, centros de cultura, de desporto ou centros populares de trabalhadores organizados;
  • igrejas, instituições religiosas e pessoas colectivas de fins não lucrativos; instituições privadas de solidariedade social e de beneficiência.
Artigo 56º do CIRS 15% do rendimento líquido – pode ser de 30% se um despacho governamental reconhecer superior interesse social.

Deduções à Colecta

DEDUÇÃO

LEGISLAÇÃO

LIMITE

Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes.

Artigo 80º-A do CIRS

  • 36.000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente
  • 27.400$00 por cada sujeito casado ou não separado judicialmente
  • 19.800$00 para dependentes, que não sejam sujeito passivo deste imposto, e para ascendentes que vivam em economia comum e cujo rendimento não ultrapasse a pensão social mínima do regime geral
Bens e serviços relacionados com despesas de saúde:

  • do sujeito passivo e seu agregado familiar – isentas de IVA ou sujeitas a uma taxa de 5%;
  • de ascendentes e colaterais até 3º grau do sujeito passivo (desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado);
  • justificados por receita médica – limite de 10.000$00

Artigo 80º-E do CIRS

30% das despesas

Encargos com a educação e reabilitação do sujeito passivo e dependentes deficientes.

Artigo 44º do EBF

30% das despesas

Despesas com a educação do sujeito passivo e seus dependentes.

Artigo 80º-F do CIRS

30% das despesas com o limte de 101.500$00 – elevado em 10.000$00 por cada dependente quando são 3 ou mais.

Lares e outras instituições de apoio à 3º idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até 3º grau e que não possuem rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 80º-G do CIRS

25% das despesas, com limite de 56.400$00

  • Juros e amortizações de dívidas contraídas com a compra, construção e beneficiação de imóveis para habitação própria ou para habitação permanente do arrendatário;
  • Prestações resultantes de contratos com cooperativas de habitação ou resultantes do regime de compras em grupo, para habitação própria ou para habitação permanente do arrendatário;
  • Encargos suportados a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma, para fins de habitação permanente.

Artigo 80º-H do CIRS

30$ das despesas, com limite de 94.300$00

Prémios de seguro, no caso do sujeito passivo ou dependentes deficientes serem beneficiários.

Artigo 44º do EBF

25% das despesas

Deduções à Colecta

Continuação…

DEDUÇÃO

LEGISLAÇÃO

LIMITE

  • Prémios de seguros de acidentes pessoais e de vida relativos ao sujeito passivo ou seus dependentes – têm de ser tributados como rendimentos do sujeito passivo.
  • Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, relativos ao sujeito passivo ou seus dependentes – têm de ser tributados como rendimentos do sujeito passivo.
  • Prémios de seguros relativos a riscos de saúde do sujeito passivo ou dos seus dependentes – têm de ser tributados como rendimentos do sujeito passivo.

Artigo 80º-I do CIRS

5% das despesas, com limite de 10.000$00 para sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente, e 20.000$00 para sujeitos casados ou não separados judicialmente

Planos de Poupança-Reforma (PPR).

Artigo 21º do EBF

25% do valor aplicado com limite máximo de 5% do rendimento total bruto englobado ou de 107.000$00 por sujeito passivo, não casado, ou 214.000$00 por casal

Planos de Poupança em Acções (PPA).

Artigo 21º-A do EBF

7,5% das entregas anuais, com limite de 31.500$00 por sujeito passivo não casado, ou 75.000$00 por casal

Acções adquiridas em ofertas públicas de vendas realizadas pelo Estado

Artigo 32º-B do EBF

  • 5% do montante aplicado, com limite de 32.500$00 por sujeito passivo não casado ou 65.000$00 por cada cônjuge não separado judicialmente;
  • 7,5% com limite de 49.000$00 por sujeito passivo não casado ou 98.000$00 por ambos os cônjuges, quando a aquisição é efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa.
Conta Poupança Habitação

Artigo 11º do Dec.-Lei nº 382/89

25% das entregas, com limite de 105.000$00

Conta Poupança Condomínio

Artigo 3º do Dec.-Lei nº 269/94

Na proporção de 1/4 da percentagem ou permilagem que cabe a cada condómino no valor total do prédio, com limite de 10.000$00

Compra de computadores para uso pessoal e outro material – modems, programas, RDIS, etc.

  • equipamento tem de ser novo;
  • compra comprovada com factura onde conste o número fiscal do adquirinte e a menção de “uso pessoal"

Artigo 49º-D do EBF

20% da despesa, com limite de 30.000$00

Compra de equipamentos novos para utilização de energias renováveis – instalações solares térmicas, salamandras, caldeiras, fogões, etc.

Artigo 49º-E do EBF

20% das despesas, com limite de 25.000$00

Aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário.

Artigo 49º-E do EBF

20% das despesas, com limite de 25.000$00

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