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Casamento em Portugal

Casamento em Portugal

Reverência marital ou a obediência no casamento em Portugal.

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Casar. Mesmo quem diz que nunca pensou no assunto, não pode afirmar não ter sonhado com um vestido branco, a música de um órgão a tocar numa igreja e, mais importante que tudo, o príncipe encantado aos pés do altar.

Em Portugal, durante o período das Ordenações, a legislação sobre o casamento pertencia ao Direito Canónico, que determinava que as promessas de casamento feitas pelos pais de crianças de tenra idade só tinham validade se os filhos aceitassem tal, quando chegados à puberdade. Desta forma, pretendia-se impedir os casamentos forçados, mas o que faltava, na maioria das vezes, era a coragem para a recusa.

Por seu turno, a oposição dos pais para com um casamento podia durar até aos 25 anos dos filhos, idade em que atingiam a maioridade, para o que bastava que estes tivessem um pouco de paciência. A partir do século XVIII foi permitido aos filhos recorrer aos tribunais para protestarem da recusa do consentimento dos pais à sua união.

Nas Ordenações, estava expresso que a mulher devia submissão e obediência completa ao marido no que se intitulava “reverência marital”, que dava ao marido o direito de a castigar corporalmente, assim como aos filhos e aos escravos. O recolhimento religioso servia como castigo para casos de suspeita de adultério, como medida preventiva e mesmo sem razão nenhuma, bastando para tal o desejo do marido.

Na Idade Média, quase todos os casamentos se faziam por “carta de ametade”, uma escritura pré-nupcial em que os bens do casal eram considerados comuns e na dissolução do casamento, por morte, cada um recebia metade, o que dava uma certa garantia à esposa.

O marido dispunha sempre da administração dos bens do casal, dos quais apenas podia vender os imóveis com a autorização da esposa, o que persiste até aos nossos dias. A partir do século XVIII a esposa passa a poder reservar para si o direito de administrar o seus próprios bens.

Em 1876 foi promulgado o primeiro Código Civil que reuniu diversas matérias referentes à família, mas que se revela um recuo nos direitos. Os filhos menores deixam de poder recorrer ao tribunal para a obtenção de consentimento para o casamento, apesar da maioridade passar para os 21 anos. Um passo positivo foi o marido perder o direito de bater na esposa, apesar de a poder forçar a voltar ao lar.

Para viajar, a esposa necessitava da autorização do marido, pedida em todas as alfândegas do mundo (até 1969), e este podia ainda abrir a sua correspondência, lei apenas revogada em 1976. Qualquer acto tinha de ter a autorização expressa do marido, desde publicar um livro a abrir um estabelecimento comercial.

Este podia dispor até dos bens pessoais, excepto as roupas e de tudo o que ela ganhava com o seu trabalho. Apenas no caso de usar os bens comuns de forma perdulária a esposa podia (teoricamente) pedir a separação de bens ou a interdição por prodigalidade, uma solução que não lhe permitia recomeçar uma vida em comum, embora a remetesse para os mesmos direitos de uma mulher solteira ou viúva.

A separação era decretada por tribunal, depois de ouvidos três parentes de cada conjugue e só podia ser pedida pelo lado inocente. Para a mulher se separar por adultério, tinha de provar que este tinha sido feito com escândalo público, desamparo e introdução da concubina no domicílio conjugal. Ao marido bastava acusá-la de adultério para obter a separação, até 1919. A lei do divórcio apenas foi publicada em 1910.

A mulher podia ainda pedir a separação por sevícias, mas estas tinham de ser graves e colocar-lhe a vida em perigo. A esposa que matasse o marido infiel, tinha uma pena de prisão leve, o homem pagava apenas uma multa simbólica, lei que se manteve até 1975.

Com a instauração do Estado Novo, em 1926, a Constituição Portuguesa de 1933 veio trazer um novo recuo para os direitos das mulheres. O marido volta a ter o direito da a fazer regressar a casa, mesmo que esta tivesse razão para a sua saída. A mulher separada continuava a precisar da autorização do marido para viajar, ou em sua substituição, uma licença passada pelo Ministério do Interior.

Só em 1966, a esposa passou a poder exercer profissões liberais ou ser funcionária pública sem necessitar da autorização do marido, mas este podia a qualquer altura denunciar o contrato de trabalho da esposa. Passou a poder movimentar contas bancárias e operações administrativas, a ter património próprio e a pedir, através do tribunal, ao marido, dinheiro para si e para a casa. O marido continuava a ser “chefe de família” e a decidir todos os actos da vida em comum, o que só é alterado no Código Civil de 1978.

Se está a pensar casar, não perca a edição da Comissão para a Igualdade e Para os Direitos das Mulheres acerca do casamento, com a legislação e convenções nupciais, porque já lá diz o povo “antes que te cases, vê o que fazes”.

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