Proteger as crianças… Esta é hoje uma tarefa de todos os estados e de todas as sociedades Claro que o nosso país não foge à regra. Em 1996, cerca de 330 adopções foram decretadas. Mas muito mais pode ainda ser feito… Por isso, recentemente, os ministérios da Justiça, da Solidariedade e da Segurança Social lançaram o Programa Adopção 2000.
Adoptar um filho em Portugal
Avaliar a situação e apresentar uma solução para alterar o actual panorama da adopção no nosso país. Pôr fim à burocracia e às listas de espera, reestruturar os serviços de adopção e procurar uma maior coordenação entre instituições, foram as linhas definidas. A reforma legislativa já aí está.
Adopção através de um vínculo legal, estabelece-se uma relação em tudo semelhante à que existe entre pais e filhos. A única diferença é que não existe laços de sangue. Na base de todo o processo, encontra-se um inquérito onde é analisada uma série de pormenores essenciais:
- as razões que movem o candidato a adoptante;
- a sua capacidade para criar e educar o adoptando, com estudo da sua situação económica e social;
- personalidade e saúde das pessoas envolvidas no processo.
Mas onde é que me posso dirigir?
O candidato a adoptante deve dirigir-se ao seu Centro Regional de Segurança social, à Santa Casa da Misericórdia ou a uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
Cabe à entidade escolhida realizar o já referido inquérito e de, no prazo de seis meses, tomar uma decisão. Depois de aceite a candidatura, o adoptante tem de aguardar um novo contacto por parte da Segurança Social – o que pode demorar algum tempo.
Caso o pedido tenha sido recusado, pode-se sempre recorrer aos tribunais. Depois do processo concluído, passamos à segunda fase em que o adoptante fica encarregue do adoptando.
Falamos aqui de confiança, podendo esta ser judicial (quando a criança é entregue pelos tribunais) ou administrativa (quando o é pela segurança social).
A confiança judicial, menos frequente, encontra-se prevista para as seguintes situações:
- quando não há consentimento para a adopção;
- se os pais mantiveram-se incógnitos ou tenham falecido;
- quando o menor tenha sido abandonado;
- quando o menor se encontre numa instituição e os pais manifestem um claro desinteresse pela sua situação.
No entanto, e nestes casos, a confiança só é possível se o menor não viver com ascendentes, colaterais até 3º grau ou com um tutor. Uma excepção a esta regra é feita quando o menor se encontra em perigo, ou quando a pessoa que com ele vive dá o seu consentimento.
O sistema legal português permite duas modalidades de adopção: a plena e a restrita. Vejamos, com alguns pormenores, cada uma delas:
Adopção Plena
Na adopção plena, o adoptado perde qualquer ligação com a família de sangue, ou seja, torna-se um verdadeiro filho do adoptante.
Única excepção: os impedimentos matrimoniais. Isto quer dizer, que o adoptado está impedido de casar com os seus pais ou irmãos naturais.
Tudo muda… O nome, por exemplo, deixa cair os apelidos de origem e passa a ficar só com os dos adoptantes. O primeiro nome, em geral, é mantido mas, se assim se entender, sempre se pode pedir ao tribunal para alterá-lo. Além disso, tudo fica no segredo dos deuses: a identidade do adoptante fica desconhecida para os pais naturais.
Quanto a estes últimos, a sua identidade é revelada a quem adopta a criança. Estes podem, no entanto, opor-se a tal, tendo de o assumir perante a lei. No que diz respeito às heranças, adoptante e adoptado herdam um do outro como pai e filho.
Mas quem pode adoptar?
A lei define o seguinte: casais com mais de 25 anos (cada cônjuge), casados há mais de 4 anos e que não se encontrem separados judicialmente ou de facto.
Mas se uma só pessoa quiser adoptar uma criança também pode fazê-lo: basta ter mais de 30 anos de idade e menos de 50. Como em todas as regras, existem excepções…
A idade mínima dos 30 anos pode ser reduzida para os 25 caso o adoptando seja filho do seu cônjuge. Além disso, e de forma excepcional, o tribunal pode aceitar a candidatura de alguém com mais de 50 anos e menos de 60. Neste caso, a diferença de idades entre adoptante e adoptado não pode ser superior a 50 anos.
Quem pode ser adoptado?
Mais uma vez, a lei estabelece os seguintes critérios:
- crianças até aos 15 anos de idade (na data em que o adoptante entregou o pedido de adopção);
- crianças até aos 18 anos, quando estas tenham sido confiadas aos adoptantes antes dos 15 anos de idade ou quando seja filho do cônjuge do adoptante;
- os menores filhos do cônjuge do adoptante, bem como aqueles que lhe tenham sido confiados por via administrativa ou judicial.
Mas, além destes critérios, tem que haver um consentimento para que a adopção plena avance. Entre as pessoas que têm de dar a sua autorização encontramos o próprio adoptando (quando já tem mais de 12 anos), o cônjuge do adoptante e os pais do menor. Caso estes já tenham falecido, o consentimento tem de vir dos seus ascendentes, colaterais até ao 3º grau ou do seu tutor, mas só quando o menor viva com eles e esteja a seu cargo.
Um caso interessante: a mãe não pode consentir na adopção do seu filho antes que este tenha mais de seis meses. Mas nem sempre o consentimento é necessário…
Quando os pais colocaram em risco a segurança ou a formação da criança, quando haja dificuldades em os consultar ou quando algum deles está privado das suas capacidades mentais, tal autorização pode ser dispensada.
O consentimento é dado perante um juiz e tem uma validade temporal limitada: se a criança não for adoptada ou confiada a alguém ao fim de três meses, o consentimento deixa de produzir efeitos legais. Há que destacar, ainda, que o consentimento pode ser prestado mesmo que não tenha sido instaurado o processo de adopção.
A adopção pode ser revogada?
- A resposta é não… Depois de decretada, ninguém pode pedir a revogação da adopção. Existem, no entanto, casos em que é possível pedir uma revisão da sentença:
- quando falta o consentimento do cônjuge do adoptante ou dos pais do adoptando – a revisão pode ser pedida num prazo de seis meses após o conhecimento da adopção, e nunca mais de 3 anos depois de esta ter sido decretada;
- se a autorização tiver sido dada devido a um erro ou sob coacção moral – seis meses é, mais uma vez, o prazo para pedir a revisão;
- quando o adoptado não deu o seu consentimento e este era necessário – este tem um prazo de seis meses após atingir a maioridade.
Adopção Restrita
Este tipo de adopção só difere em alguns pontos da adopção plena. Vejamos… Primeiro que tudo, o adoptado mantém os direitos e deveres em relação à sua família biológica.
O apelido também se mantém. No entanto, este pode ser alterado caso o adoptante assim queira e mediante autorização do tribunal.
Mas atenção
- o adoptado nunca perde o apelido da família natural.
- Quanto à questão das heranças, adoptante e adoptado só se tornam herdeiros um do outro nas seguintes circunstâncias:
- o adoptado herda por testamento ou, caso não o haja, se o adoptante não deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes;
- o adoptante só herda quando o adoptado não deixa cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos ou sobrinhos ou se tal constar do seu testamento.
Quem pode adoptar?
Quem tiver mais de 25 anos de idade e não menos de 50 (na data em que o menor lhe foi confiado) pode candidatar-se à adopção restrita.
Se o adoptado é filho do seu cônjuge, a lei não apresenta qualquer limite de idade para estes casos.
Pode ser revogada?
A adopção pode ser revogada nas mesmas situações em que é aceite a deserdação.
Esta pode ser pedida pelas seguintes pessoas: adoptante, adoptado, família natural, pessoa que tomava conta do adoptado antes da adopção ou pelo Ministério Público. Neste último caso, as razões que estão na origem da revogação podem ser a falta do cumprimento dos deveres do poder paternal e a existência de uma situação insustentável para o menor.
São estas as regras que a lei portuguesa dita para quem pretende adoptar… Tudo para que as crianças em risco possam ter mais uma oportunidade.