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Relação de bens patrimoniais: O que é meu e o que é teu

Bens patrimoniais: O que é meu e o que é teu

Além das relações pessoais, um casamento também implica relações de bens patrimoniais.

Relação de bens patrimoniais

Os bens patrimoniais podem ser comuns (se pertencem a ambos os cônjuges) ou próprios (se pertencem a um só deles).

Quanto à administração destes últimos, ela cabe a cada um dos cônjuges. Dentro dos bens próprios incluem-se o produto do salário, os bens que cada um levou para o casamento (se tiver casado com comunhão geral de bens) ou que obter gratuitamente, por herança ou por doação.

Quando um dos cônjuges se encontra impossibilitado de administrar os seus próprios bens (por doença ou ausência), o outro pode tomar a cargo esta operação.

Os bens comuns, regra geral, podem ser administrados por qualquer um dos cônjuges, caso se esteja a falar de actos de administração ordinária.

Estes distinguem-se dos actos de administração extraordinária, que implicam que os bens sejam administrados por ambos ou com o consentimento de ambos.

Mas o que distingue os actos de administração ordinária dos de administração extraordinária?

Pensemos num automóvel… Encher o depósito, fazer revisões ou substituir os pneus pertencem ao primeiro tipo de actos. Pelo contrário, alugar ou vender a viatura a terceiros já faz parte dos actos administrativos extraordinários.

Como é que se processa a venda desses mesmos bens?
Se em determinados casos a autorização do cônjuge é indispensável, noutros já não o é.

A autorização é fundamental quando se trata:

  • de bens comuns;
  • de bens utilizados pelos cônjuges na vida do lar ou como instrumento de
  • trabalho;
  • de bens próprios de um, mas administrados pelo outro;
  • bens imóveis próprios ou comuns, se o regime de bens escolhido for a
  • comunhão geral ou adquirida;
  • da casa de morada da família, em qualquer situação.

Nenhuma autorização é necessária quando nos referimos:

  • a bens móveis próprios ou comuns administrados por um dos cônjuges;
  • a bens imóveis próprios, no caso de vigorar o regime de separação de bens.

Caso um dos cônjuges proceda à venda ou à doação dos bens sem a devida autorização, o outro pode exigir a sua anulação, no prazo de seis meses, a partir do momento em que dela teve conhecimento. Este período de tempo não deve, no entanto, ultrapassar os três anos. Pode, ainda, acontecer que a anulação seja recusada…

Neste caso, o valor da venda irá ser tido em conta no momento de dividir o património do casal – por divórcio ou morte de um deles.

Em relação às contas bancárias, cada um dos cônjuges tem a liberdade para abrir o número de contas que quiser, bem como de fazer os depósitos que bem entender. No entanto, é perfeitamente normal haver contas a que ambos têm o mesmo acesso. Assim, se estamos perante uma conta conjunta, ela só pode ser movimentada com a autorização de ambos. Caso se trate de uma conta solidária, qualquer um deles pode movimentá-la.

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