Mulheres e direitos humanos: o outro lado da próspera China

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Mulheres e direitos humanos na China
Mulheres e direitos humanos na China

São muitas e variadas as discriminações contra a Mulher no gigante económico da Ásia, a China.

A China é, talvez, um dos mais conhecidos. É também um dos que mais tem chamado a atenção de variadas organizações não-governamentais de Direitos Humanos, como a Amnistia Internacional.

Mulheres e direitos humanos na China

Dados da AI revelam que dois factores, entre outros, são determinantes na situação precária das mulheres chinesas: a política do Estado para o controlo da natalidade e a opção tradicional pela supremacia do filho homem.

A tristemente famosa política de controlo de natalidade é, muito provavelmente, uma das faces mais visíveis da grave situação que a sociedade chinesa e, em particular, as mulheres ainda enfrentam em matéria de Direitos Humanos.

A responsabilidade pela aplicação desta política está a cargo da Comissão para o Planeamento Familiar. Trata-se de uma entidade directamente dependente do Estado à qual compete ainda a “fiscalização” da forma como o controlo de natalidade é efectuado.

Diz a conhecida “política” que um casal não pode ter mais do que um filho e, de preferência, ele deve ser do sexo masculino. Um segundo filho apenas é permitido nos casos em que o primeiro seja uma rapariga. Por isso mesmo, a China cedo ficou conhecida como o país em que vigora a chamada “política do filho único”.

Estabelece ainda este controlo da natalidade que, caso um casal dê origem a mais nascimentos do que o legalmente permitido, então a sanção é imediatamente aplicada. O casal é obrigado ao pagamento de pesadas multas, que têm consequências nefastas nos magros orçamentos da esmagadora maioria das famílias.

Talvez um dos aspectos mais desumanos desta lei é o aborto obrigatório para todas as mulheres solteiras e para aquelas que voltem a engravidar, depois de já terem tido o “filho único”. E, para obrigar a Mulher a sujeitar-se ao aborto, o que vale é a “lei do vale tudo”.

Não é tido em conta o tempo de gestação, nem sequer a possibilidade de traumas psicológicos mais ou menos complicados.

Nos casos em que ela recusa o aborto, a detenção é o primeiro passo. Uma detenção que nunca se sabe quanto tempo pode durar, nem em que condições até que a concordância com o aborto acabe por acontecer. E, segundo dados da Amnistia Internacional, são mais do que frequentes os casos de mulheres sujeitas aos mais variados tipos de tortura, enquanto detidas.

Para além da recusa do aborto, são ainda menos claros os motivos que as podem levar à prisão. Pouco claros porque concretizados, na maior parte dos casos, sem que tenha havido qualquer julgamento prévio.

Pouco claros também porque os “crimes sexuais” pelos quais as mulheres podem ser condenadas, não se aplicam, na maior parte das vezes, também aos homens. Entre eles, estão o adultério, a manutenção de relações com cidadãos estrangeiros, e essa noção mal explicada e subjectiva designada como “destruição da família de um soldado”.

Aliada à “política do filho único”, a preferência tradicional pelo filho – homem, leva aos mais variados tipos de discriminação contra a Mulher chinesa. Uma situação que é substancialmente marcante nos meios rurais e que assenta num tipo de sociedade em que a supremacia do Homem sobre a Mulher é ainda uma realidade.

Uma supremacia que toma forma com o casamento, altura em que ela é obrigada a ir viver para casa dos pais do marido, situação que agrava a total dominação masculina.

A seguir a esta dominação, o mais comum é que chegue a violência. Não só do marido para com a mulher, como também da parte da família dele para com ela. Actos violentos que podem tornar-se o “pão nosso de cada dia”, se a Mulher não der à luz um filho homem ou se for estéril.

Casos de violência agravada pelo facto de a lei na China estabelecer expressamente que apenas constitui crime de ofensa corporal a violência exercida por um agressor que pertença a uma família diferente da do agredido. Desculpabiliza, assim, os actos violentos entre elementos do mesmo agregado familiar.

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