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Divórcio por Mútuo Consentimento

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Quando as coisas deambulam por caminhostortuosos entre duas pessoas casadas a melhor solução é o divórcio. E, quando omesmo ocorre em comum acordo, o processo é bem mais fácil.

O casamento nem sempre é para toda a vida. Embora na igreja a acto de casar aparente ser algo eterno, a verdade é que na realidade as coisas não correm propriamente como se de um conto de fadas se tratasse. Quando já nada se pode fazer para alterar o estado caótico de um casamento, o divórcio é a melhor solução. Se ambas as partes estiverem de acordo, o desenrolar dos acontecimentos pode ser mais facilitado e não implica tantas chatices.

A questão burocrática do divórcio é sempre algo a respeitar, quer se trate de divórcio litigioso ou de divórcio por mútuo consentimento. Debrucemo-nos sobre este segundo caso, bem mais fácil, mas nem por isso isento de deveres burocráticos. Os cônjuges podem solicitar o divórcio por mútuo consentimento em qualquer altura do seu casamento, sem necessitarem de revelar o(s) motivo(s) que os levou a separarem-se.

Para que o divórcio por mútuo consentimento decorra na normalidade é obrigatório que ambos os cônjuges estejam de acordo em relação à pensão de alimentos ao cônjuge que dela necessita, ao destino da casa na qual os cônjuges residiam, assim como devem estar de acordo ao poder paternal, caso existam filhos desse matrimónio. Para que o divórcio decorra na conservatória é fundamental que os filhos não sejam menores ou, se os houver, apenas se poderá recorrer ao divórcio nestes termos se o poder paternal estiver judicialmente regularizado.

O divórcio por mútuo consentimento, quando solicitado ao tribunal, obriga a que os cônjuges o solicitem por meio de um requerimento dirigido ao juiz. É nesse requerimento que ambas as partes apresentam o propósito de se divorciarem sem, contudo, necessitarem de revelar o motivo que os levou à separação. O requerimento em causa deverá ser entregue conjuntamente com o acordo sobre o exercício do poder paternal, se houver filhos menores, bem como com o acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que dele careça.

O respectivo requerimento obriga também à apresentação do acordo sobre o destino da casa e da morada da família, da relação especificada dos bens comuns do casal, da certidão narrativa do casamento e da certidão da convenção antenupcial, se esta tiver sido feita. Estes requerimentos devem ser assinados, de preferência, por ambos os cônjuges não sendo necessária a presença de um advogado no decorrer de todas estas etapas. Além destas formalidades são ainda necessários selos fiscais no valor de 699$00 sobre os quais os cônjuges assinam.

Quando o tribunal receber o requerimento é marcada a data da primeira conferência pelo juiz, na qual este vai tentar a reconciliação. É nesta primeira conferência que os cônjuges podem alterar alguns dos acordos, caso o juiz assim o possibilite. Se as coisas se mantiverem, e os cônjuges estiverem realmente dispostos a divorciarem-se, é marcada a data da segunda conferência, embora esta marcação só possa ser feita três meses depois da primeira conferência. É só aqui, numa segunda conferência, que será proclamado realmente o divórcio.

Se os cônjuges decidirem recorrer à conservatória para oficializarem o divórcio, esta solicitação deve ser realizada numa conservatória do registo civil da área da residência de um dos cônjuges ou de uma outra zona, desde que seja escolhida por ambos. Deve ser dirigido um requerimento ao conservador, assinado por ambos os cônjuges, onde referem o propósito de se quererem divorciar, embora não seja necessário exporem o(s) motivo(s) da separação. O requerimento deve ser acompanhado da certidão da cópia integral do registo de casamento, do acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que dela careça, do acordo sobre o destino da casa de moradia da família, da relação especificada dos bens comuns do casal, com a indicação dos respectivos valores, e da certidão da convenção antenupcial, caso tenha sido feita.

Nesta fase, e paralelamente a estes acordos que devem acompanhar o requerimento, é também necessário, caso existam filhos menores, da certidão da sentença judicial que regulou o exercício do poder paternal. O processo seguinte relativamente às assinaturas dos acordos e requerimentos, aos selos fiscais e respectivo valor, e à data das duas conferências é exactamente idêntico ao do divórcio em Tribunal. O advogado é também dispensável para quem recorra ao divórcio por mútuo consentimento na conservatória.

Cabe-lhe a você e ao seu ‘marido’ decidir qual dos dois, Tribunal ou Conservatória, é o mais indicado para ambos! Para qualquer informação mais específica ou judicial pode dirigir-se a um Tribunal ou Conservatória e colocar o problema.



Comentários (3)
  • erasmo pereira de souza  - separação litigiosa
    boa tarde favor gostaria de saber se na separação litigiosa no caso ja houve a primeira audiencia eu não compareci, eu sou obrigado a comparecer na segunda?
    e se eu não comparecer por não concordar com o divorcio o juiz pode assinar por mim só que eu não recebi a segunda intimação do juiz
    agradeço desde ja pela ajuda.
  • Claudinha
    Boa noite.
    Por gentileza. gostaria de uma informação. Eu e meu noivo pretendemos nos casar, ele é português e ja marcou a data do dirvorcio, gostaria de saber se existe algum prazo para contrair novo casamento após o msm.
    Grata.
    Ana Carvalho
  • fernando portugal  - casamento após divorcio
    após o divórcio, quanto tempo depois se pode realizar novo casamento?
  • Sandra Lopes

    Olá.
    Quanto à tua questão, legalmente pode casar quando quiser, desde que esteja já divorciado não se verifica qualquer impedimento para tal, e ainda que não tenha sido efectuadas as partilhas entre o casal.
    Fundamental é................ encontrar a sua metade será esse o momento certo
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